Início e duração da propaganda eleitoral gratuita
A propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão teve início em 28 de junho e será exibida até 1º de outubro, período correspondente ao primeiro turno das eleições de 2026. Caso haja segundo turno, a transmissão será retomada em 9 de outubro e seguirá até 23 de outubro. O formato da propaganda se divide entre programas em blocos, com horários definidos conforme o cargo em disputa, e inserções de 30 ou 60 segundos distribuídas ao longo da programação diária.
No primeiro turno, as emissoras destinam 70 minutos diários para as inserções, que são exibidas entre 5h e meia-noite, todos os dias da semana. Já os programas em bloco são transmitidos de segunda-feira a sábado, com duas faixas diárias tanto no rádio quanto na televisão. O horário eleitoral é considerado gratuito porque candidatos, partidos, federações e coligações não pagam pelas transmissões às emissoras. Contudo, a produção dos programas é custeada pelas campanhas e contabilizada como despesa eleitoral, sujeita à prestação de contas. As emissoras recebem compensação fiscal conforme a legislação vigente.
Distribuição do tempo e critérios legais
A Resolução TSE nº 23.610, de 2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.755 em 2 de março de 2026, estabelece as normas para a propaganda eleitoral gratuita nas eleições de 2026. Ela define a divisão do tempo entre as eleições majoritárias — para presidente da República, governador e senador — e as proporcionais — para deputado federal, estadual e distrital.
Do total do tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita, 90% é distribuído proporcionalmente à representação dos partidos na Câmara dos Deputados, enquanto 10% é dividido de forma igualitária entre as legendas. Para a disputa presidencial, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral definiu a alocação do tempo no primeiro turno: a Coligação Brasil Pronto para Mais terá 5 minutos e 31 segundos em cada bloco de 12 minutos e 30 segundos; o PL, 4 minutos e 20 segundos; o PSD, 2 minutos e 2 segundos; e o Avante, 35 segundos.
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Distribuição e regras para o segundo turno
Nos programas em bloco do segundo turno, o tempo é dividido igualmente entre os candidatos restantes, tanto para presidente quanto para governador. As inserções seguem a mesma regra de divisão igualitária. A legislação também determina que, no primeiro dia de exibição, a ordem dos programas é definida por sorteio da Justiça Eleitoral. Nos dias subsequentes, a sequência é ajustada conforme os critérios de distribuição, mantendo a regra de que a propaganda veiculada por último em um dia seja a primeira no dia seguinte.
Grade de exibição dos programas em bloco
Os dias de exibição também são organizados por cargo. Às segundas, quartas e sextas-feiras, são veiculados os programas para senador, deputado estadual ou distrital e governador. Às terças, quintas e sábados, são exibidos os programas para presidente da República e deputado federal. Em 2026, considerando a renovação de dois terços do Senado, os tempos definidos para os programas em bloco são: sete minutos para senador, nove minutos para governador, nove minutos para deputado estadual ou distrital, e 12 minutos e 30 segundos para presidente da República e deputado federal.
Conteúdos permitidos e limites na propaganda
Os programas e inserções podem conter candidatos, propostas escritas, fotografias, jingles, clipes musicais, vinhetas, números dos candidatos e dos partidos e manifestações de apoiadores, sempre respeitando os limites estabelecidos. A participação de apoiadores não pode ultrapassar 25% do tempo total do programa ou inserção. Apresentadores ou interlocutores que apenas emprestam voz para transmitir a mensagem não entram nesse limite.
Entrevistas com os próprios candidatos, cenas externas que apresentem realizações de governo, apontem falhas em obras ou serviços públicos, ou tratem de atos parlamentares e debates legislativos também são permitidas, observando o que determina a legislação. A legislação proíbe o uso do espaço destinado a uma eleição para propaganda de outra, salvo exceções específicas que autorizam mencionar nomes, números ou imagens de candidatos de outras eleições, desde que dentro dos critérios legais.
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Restrições e limites na propaganda eleitoral
É vedada a promoção comercial de produtos ou marcas e a veiculação de material que degrade ou ridicularize candidatos. A legislação limita o uso de montagens, truques, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Pesquisas eleitorais que permitam identificar entrevistados ou apresentem dados manipulados também são proibidas. Conteúdos sintéticos gerados ou alterados por inteligência artificial (IA) devem obedecer às regras específicas e informar claramente sua natureza e tecnologia utilizada.
Uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral
Conteúdos produzidos ou manipulados por IA precisam apresentar, de forma explícita e acessível, que foram fabricados ou alterados por essa tecnologia, incluindo detalhes sobre o tipo de manipulação. Em peças de áudio, essa informação deve aparecer no início; em imagens, deve haver rótulo ou marca d’água e audiodescrição; e, em vídeos, as exigências abrangem áudio e imagem. Ajustes destinados exclusivamente a melhorar qualidade ou elementos visuais como vinhetas e logomarcas são exceções.
Nas 72 horas anteriores e 24 horas após o término da votação, é proibida a publicação, republicação ou impulsionamento pago de conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas, mesmo quando identificados como artificiais.
Acessibilidade na propaganda eleitoral gratuita
A legislação determina que a propaganda na televisão inclua recursos de acessibilidade, como legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição. A responsabilidade pela inclusão desses recursos cabe aos partidos, federações e coligações. A janela de Libras deve respeitar dimensões mínimas previstas e durante toda a transmissão deve estar presente a identificação “Propaganda Eleitoral Gratuita”.
